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Validade da cláusula perfil no produto securitário destinado exclusivamente às mulheres.

09/07/2024

A 4ª Vara Cível de Comarca de Foz do Iguaçu/PR afastou a pretensão do Autor em receber a indenização securitária pelo roubo do seu veículo, tendo em vista que a apólice contratada era um produto feito especificamente para as mulheres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

 

Em demanda que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o proprietário do veículo automotor postulava o recebimento da indenização em face do Segurador após o automóvel ter sido roubado em uma viagem à São Paulo.

Na via administrativa o Segurador negou o pagamento da indenização, tendo em vista que a apólice contratada era um produto especializado para as mulheres, isso é, o perfil do segurado levava em conta os riscos relativos a condução do veículo por motorista do sexo feminino, e não masculino, qualidade atribuída ao Autor.

Durante a instrução processual verificou-se que o veículo havia sido adquirido pelo Requerente após a contratação do referido seguro, mas nem o novo proprietário tampouco a segurada comunicaram a alteração quanto ao principal condutor do veículo segurado, o qual, no caso, por especificidade do contrato em tela, apenas poderia conduzido por uma mulher.

Na fundamentação a Magistrada discorreu que é natural existir particularidades no contrato de seguro que envolvam o perfil do segurado. Este perfil, aliás, que é levado em conta pelo segurador para que este avalie os riscos e, assim, ajuste um preço para a contratação do seguro e, no caso, indubitavelmente o seguro contratado era destinado ao perfil “mulher”, em especial pelo nome do contrato.

Assim, entendeu a Magistrada que a falta de diligência do Autor em comunicar o Segurador quanto a alteração de perfil do condutor principal não o autorizaria a receber a indenização securitária. Isto porque, na execução do contrato, não é dado ao segurado fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que influenciam na quantificação do prêmio, tal qual, na espécie, o fato do condutor principal ser do sexo masculino enquanto o seguro havia sido contratado especificamente para o público feminino.

Por estas circunstâncias, a demanda foi julgada improcedente, afastando a pretensão indenitária e condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários de sucumbência.