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Seguro Prestamista: : Não adquire status de Segurado o cônjuge/genitor dos contratantes que não participou da composição de renda para o financiamento e aquisição do imóvel.

14/06/2024

De acordo com o Tribunal de Justiça do Paraná, o cônjuge/genitor que não participou da composição da renda para fins de liberação do financiamento de imóvel não adquire qualidade de Segurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

 

 

O Tribunal de Justiça do Paraná, por meio de julgamento ocorrido no âmbito da 9ª Câmara Cível e de relatoria da Desembargadora Ângela Khury, afastou a pretensão das Autoras de acionamento do seguro prestamista contratado para o financiamento de imóvel, em razão da morte do cônjuge/genitor das Requerentes.

A teor da fundamentação, o Tribunal entendeu que no caso em comento, embora o falecido tenha participado do contrato de financiamento na qualidade de cônjuge de uma das contratantes, este não participou da composição da renda para a liberação do valor almejado para a aquisição do imóvel.

Segundo o que constou no Acórdão, o objetivo do seguro prestamista é garantir, perante o Estipulante, o pagamento da dívida contraída pelo segurado, no caso de ocorrência do risco predeterminado objeto do contrato.

No caso concreto, as Autoras haviam adquirido um imóvel através de financiamento, para o qual, também foi contratado o seguro prestamista. Contudo, de acordo com o que constava no contrato assinado pelas Autoras, apenas adquiriam a qualidade de segurado as partes que constassem na composição da renda do instrumento fiduciário e, no caso em comento, o falecido não participou da referida composição da renda, figurando, no contrato, apenas as autoras.

Nesse sentido, conforme restou decidido na decisão colegiada, o falecido, antes que tenha constado no contrato de financiamento como “cônjuge”, não adquiriu o status de segurado, notadamente, já que não fez parte da composição da renda para aquisição do imóvel e tampouco preencheu declaração de saúde, razão pela qual, o seu risco sequer foi considerado para fins de quantificação do prêmio.

Ademais, ressaltaram os julgadores que a composição da renda, bem como as demais cláusulas contratuais, tanto do financiamento quanto do seguro, era de pleno conhecimento da parte Autora, inclusive mediante assinatura ao lado do quadro de composição de renda, no qual não constou o falecido.

O Acórdão restou assim ementado:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO SECURITÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. FALECIMENTO DE UM DOS EMITENTES, CÔNJUGE E PAI DAS AUTORAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO. CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO EM FAVOR, APENAS, DO CÔNJUGE VIRAGO E DA FILHA DO DE CUJUS, QUE NÃO INTEGROU A COMPOSIÇÃO DE RENDA PARA FINS DO CONTRATO, TAMPOUCO TEVE VALORADO O RISCO DE PARTICIPAÇÃO NA AVENÇA. RECUSA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Portanto, o Recurso interposto pelas autoras não foi provido, mantendo a sentença que já havia seguido na mesma linha, majorando-se os honorários de sucumbência anteriormente fixados.