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A responsabilidade dos herdeiros e a proteção dos credores na recuperação de créditos bancários.

06/09/2024

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgInt no AREsp 1.851.956/SP, reafirmou o entendimento sobre o princípio da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas deixadas pelo falecido. A Corte Superior reforçou que tal responsabilidade não se restringe ao patrimônio herdado, podendo atingir outros bens dos sucessores, desde que limitada às forças da herança.

Esse entendimento tem sido reiterado pelo STJ algumas decisões, como no REsp 1.591.288/RS, e traz implicações significativas para os credores em processos envolvendo a recuperação de créditos bancários.

A limitação da responsabilidade às forças da herança

O princípio de que a responsabilidade dos herdeiros é “limitada às forças da herança” está previsto no artigo 1.792 do Código Civil, que estabelece que o herdeiro não responde por dívidas do falecido que excedam o valor do patrimônio recebido. A herança, em uma breve síntese, é entendida como o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, abrangendo tanto o ativo quanto o passivo.

No julgamento do REsp 1.591.288/RS, o STJ reafirmou que, uma vez concluída a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido na proporção do quinhão recebido. A Corte esclareceu que a responsabilidade dos herdeiros não se limita ao patrimônio transferido pela herança em si, mas é delimitada ao valor correspondente à parte que lhes coube na partilha.

Destaca-se a análise do caso específico julgamento no Recurso Especial, no qual se discutiu a impenhorabilidade do bem de família do falecido. Segundo o STJ, ainda que o imóvel herdado seja albergado pela impenhorabilidade do bem de família, tal proteção não afasta a responsabilidade pessoal do herdeiro, que, ao aceitar a herança, assume a obrigação de responder pelas dívidas até o limite do quinhão recebido.

Portanto, se não for possível recuperar o crédito através da excussão sobre o bem herdado, outros bens pessoais dos herdeiros poderão ser alcançados para a satisfação da dívida, desde que respeitado o limite do valor da herança, entendimento fundamental para assegurar que o patrimônio herdado seja utilizado para a quitação das dívidas do falecido, evitando o enriquecimento indevido do herdeiro em detrimento do credor.

Como bem destacado no acórdão, “a responsabilidade pelas dívidas existentes não estará adstrita ao patrimônio transferido, mas tão somente limitada à proporção da parte que na herança lhe coube, até a força do quinhão hereditário”. Assim, mesmo que o bem herdado seja impenhorável, a aceitação da herança impõe ao herdeiro a obrigação de responder pessoalmente pelas dívidas, até o limite do valor herdado. Se o valor da dívida exceder montante do bem impenhorável, outros bens dos herdeiros poderão ser executados até o limite do valor total da herança.

A aplicação dos princípios da efetividade da execução e da segurança jurídica é claramente demonstrada ao impedir que o herdeiro utilize a impenhorabilidade do bem herdado como um artifício para evitar o pagamento de dívidas, assegurando que o credor não sofra maiores frustrações na recuperação do crédito. Outro fundamento importante da decisão consiste no reforço que o herdeiro, ao aceitar a herança, adquire um acréscimo patrimonial que, de outra forma, não existiria se o passivo fosse integralmente coberto pelo ativo hereditário. Portanto, a aceitação da herança não deve resultar em enriquecimento sem causa para o herdeiro.

Consequências práticas para credores

Para os credores, especialmente instituições financeiras, o entendimento consolidado pelo STJ reforça a possibilidade de execução não apenas dos bens herdados, mas também, dentro dos limites legais, do patrimônio pessoal dos herdeiros. Isso implica que, mesmo diante de institutos legais que são conferidos a determinados bens, como o bem de família, é possível direcionar a execução para outros ativos dos herdeiros.

Com o entendimento consolidado, os credores têm a possibilidade de adotar estratégias mais eficazes para garantir a efetividade das execuções e a satisfação de seus créditos, observando os limites legais sem abdicar dos seus direitos.